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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059832-27.2025.8.16.0014 Recurso: 0059832-27.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA. I - Município de Londrina/PR. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, do CPC, “visto que o v. acórdão não enfrentou todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia (...)” aplicou “o Tema 796 do STF (...) que a imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. E mais, aplicou uma suposta tese do Tema 1.124 do STF, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado e sem realizar o distinguishing. (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...) Ocorre que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Nesse sentido, o Tema n. 796, do STF (...) E não há distinção entre o presente caso e a situação em concreto analisada pela Suprema Corte no precedente supramencionado. Explica-se. Ao definir que há incidência do ITBI sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, que forem excedentes ao valor do capital subscrito, o STF não definiu a limitação da imunidade aos casos de formação de reserva de capital. Assim, ao contrário do afirmado pela impetrante na peça inaugural do mandamus, caso haja excesso entre o valor dos imóveis incorporados e o limite do capital social a ser integralizado, a imunidade não atinge o excedente. A destinação dada aos bens não é o fator determinante para imunizar ou não os imóveis excedentes ao capital subscrito. Na verdade, o que impede a imunidade tributária integral, no caso, é a própria existência de incorporação de bens pela pessoa jurídica, em montante superior ao seu capital social. Portanto, não assiste razão aos impetrantes quanto ao pleito de imunidade tributária irrestrita, sobre o ato de integralização dos imóveis sob as matrículas nº 42.935 e 2.556, registradas no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR. A imunidade deve incidir somente até o valor dos bens, que se encontre no limite do capital social a ser integralizado. A propósito, colhe-se trecho do voto condutor do acórdão que gerou o Tema n. 796, do STF, de lavra do eminente Ministro Alexandre de Moraes: “Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas. (...)Entretanto, a impetrante, ora apelante, afirma que os imóveis foram transmitidos em pagamento do capital social, de modo que estão cobertos pela imunidade constitucional. (...)” (mov.39.1 – AC). Em sede de Embargos, constou: “(...) Em que pese, na fundamentação do acórdão, não conste a referida nomenclatura das espécies de imunidades tributárias, observa-se a adequada e expressa fundamentação deste órgão colegiado. Veja-se que, a despeito da previsão constitucional de não incidência (e não, propriamente, de imunidade) do ITBI nas operações de integralização de capital social, o Supremo Tribunal Federal entende que a referida dispensa constitucional não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. E não importa se inexiste lei formal específica que autorize a cobrança de ITBI sobre o suposto excedente – pois, aqui, bastaria o Código Tributário Municipal de Londrina (art. 179, I) -, ou se o bem foi integralizado na forma do art. 23 da Lei 9.249/95, isto é, pelo valor constante da respectiva declaração de bens, para fins de Imposto de Renda, pois a referida base de cálculo não afasta a competência municipal para cobrar o ITBI sobre o valor excedente.(...) Ocorre que o acórdão ora embargado padece de omissão relevante, na medida em que deixou de analisar a alegação da apelante de que não teria havido a efetiva transferência de titularidade do imóvel integralizado ao capital social da AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA. (...) É que, a rigor, a frase acima citada, além de revelar premissa equivocada, desconsiderou o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1294969/SP, cuja tese de repercussão geral, objeto do Tema 1.124, restou assim fixada (...) Como se viu, trata-se de hipótese de não incidência tributária, que impede a cobrança, pelo Fisco Municipal, do respectivo ITBI, até o limite, repita- se, do valor do bem integralizado. E mesmo que fosse o caso de se cobrar o tributo sobre o excesso, jamais poderia ser antecipada a ocorrência do fato gerador, salvo para fins de responsabilidade tributária do Registrador, nos termos do art. 504 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal de Justiça, o que se dá por força do art. 289 da Lei de Registros Públicos. No caso em comento, porém, não se trata de ITBI exigido contemporaneamente ao ato registral, mas de exação que tem como suposto fato gerador a mera integralização de bens imóveis ao capital social. Com efeito, conforme atesta o contrato social, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná, o único sócio da AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA, sr. Brazilio de Araujo Neto, integralizou ao capital social diversos bens imóveis, dentre os quais os matriculados sob n. 42.935 e 2.556, no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina. Ocorre que, até o momento da formulação do requerimento administrativo de “imunidade tributária”, os imóveis não haviam sido transferidos efetivamente à pessoa jurídica, conforme se denota de suas respectivas matrículas (mov. 1.5). Aliás, à época, sequer havia lançamento tributário, vez que o pedido formulado pelo impetrante, na seara administrativa, antecedeu qualquer autuação fiscal pelo Fisco municipal. Daí se concluir que, de fato, o impetrante possui direito líquido e certo de não se cobrado, nesse momento, pelo ITBI incidente sobre eventual excesso dos bens imóveis integralizados ao capital social da sociedade unipessoal limitada, que ainda não foram registrados em nome da referida pessoa jurídica. É claro que, na seara empresarial, eventual ausência de realização (integralização) dos bens subscritos pelo sócio poderá ensejar a sua responsabilização solidária (CC, art. 1.052), o que, por si só, não autoriza a exação municipal de forma antecipada.(...) Assim, dá-se provimento aos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a anular parcialmente o acórdão prolatado nos autos n. 0026635- 86.2022.8.16.0014 Ap, com novo julgamento no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à não incidência do ITBI, de forma antecipada, sobre eventual excesso na integralização dos bens imóveis ao capital social da AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA.(...)” (mov. 22.1 – ED). E também: “(...) Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, a ser reconhecida de ofício por este colegiado, em complemento ao acórdão ora embargado, leia-se: “Em razão da sucumbência, bem como o princípio da causalidade, considerando a concessão parcial da segurança pleiteada, deverá cada parte arcar com metade das custas processuais, deixando-se de fixar honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09).”(...) Com efeito, verifica-se que no acórdão embargado há suficiente fundamentação acerca da matéria Assim, dá-se parcial provimento aos presentes Embargos de Declaração, apenas para redistribuir o ônus sucumbencial.(...)” (mov. 18.1 – ED). Nessas condições, não se vislumbra a suposta ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e 1022, inciso II, do CPC, sob o argumento de vícios na decisão recorrida, pois a Câmara julgadora, julgou a lide por meio de decisão fundamentada, ressaltando que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025); e “Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AREsp n. 2.779.904/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Ainda se assim não fosse, verifica-se que as questões foram dirimidas sob viés constitucional, de modo que a Corte Superior não pode analisar o presente recurso, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto para reverter a orientação recorrida seria preciso interpretar a tese definida em sede de repercussão geral pela Corte Suprema – Temas 796/STF e Tema 1.124/STF. A propósito: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). (...) 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) “(...) No que se refere ao juízo de reforma, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.A alegação de que o acórdão recorrido contraria o precedente firmado no julgamento do Tema 1.124 do STF possui natureza constitucional, razão pela qual não pode ser examinada em sede de recurso especial. (...) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em sede de recurso especial não é possível conhecer de alegação de que o acórdão recorrido contraria precedente vinculante formado em julgamento de controle de constitucionalidade realizado pela Suprema Corte. 3. No contexto dos autos, a apontada violação dos arts. 927, I, e 27 da Lei n. 9.868/1999, se existente, seria meramente reflexa, pois seu exame demanda prévia interpretação do precedente do Pretório Excelso. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 2.144.340/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)” (REsp n. 2.246.075, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/12/2025) III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, por ausência de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1022, inciso II, do CPC, e com fundamento na natureza constitucional da questão discutida. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
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